domingo, 9 de maio de 2021

CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO RN

 


CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO RN 

Institui o Código de Defesa e Proteção aos Animais do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Institui o Código Estadual de Defesa e Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a defesa, proteção e preservação dos animais no Estado do Rio Grande do Norte, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.

 

Parágrafo único. Consideram-se animais:

 

I     - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro, sob a competente autorização federal;

 

II   - exóticos: aqueles não originários da fauna  brasileira;

 

III   - domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

 

IV   - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

 

V    - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

 

VI      sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades  humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais;

 

VII    - comunitários: aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de  afeto, dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido.

 

Art.  Considerando que os animais são seres sencientes, é vedado:

 

I   - ofender ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

 

II   - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

 

III   - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

 

IV    - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

 

V    - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja regularmente recomendada por autoridade veterinária;

 

VI   - enclausurar animais juntamente com outros que os molestem ou aterrorizem; VII - exercitar cães, conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;

VIII     - vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença de autoridade competente;

 

IX   - vender animais a menores de idade desacompanhados de adulto ou responsável; X - praticar zoofilia;

XI   - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra animais;

 

XII   - sacrificar animais com quaisquer métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial da Saúde Animal - OMSA e  regulamentados  pelo  Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal;

 

XIII   - criar e utilizar animais para fins de ensino e pesquisa científica em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008;

 

XIV   - importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas, sem autorização de órgãos competentes e conselho de ética.

§ 1º Os róis de vedações do caput deste artigo são exemplificativos, devendo o bem-estar aos animais ser alcançado através da busca de que todos os animais sejam livres de medo e estresse, de fome e sede, de desconforto, de dor e doenças e de que tenham liberdade para expressar seu comportamento ambiental;

 

§ 2º Para atingir os objetivos previstos neste Código estadual, poderá promover parcerias e convênios com universidades, organizações não governamentais □ ONGs e iniciativas privadas, e garantindo que no ensino de meio ambiente sejam enfatizadas as noções de senciência, bem-estar e proteção aos animais como indivíduos.

 

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE

 

 

Art.  Os animais silvestres devem, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

§ 1º Para a efetivação do direito previsto no caput deste artigo, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

§ 2º As intervenções no meio, que provoquem impacto negativo, devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 5º desta Lei.

 

Art. 4º A Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na medida de suas dotações orçamentárias, deve promover ações de proteção à fauna silvestre, por meio de projetos específicos, no sentido de:

 

I   - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

II   - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre;

III   - promover o inventário da fauna local;

IV   - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativas privadas;

V    - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

VI   - colaborar no combate ao tráfico de nimais silvestres;

 VII - colaborar na rede mundial de conservação.

§  Podem ser implantados Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

a)  atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da  região;

b)      prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

c)   dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

d)  promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;

e)  promover ações educativas e de conscientização  ambiental.

§ 2º A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, deverá disponibilizar, nos meios oficiais, a lista de espécies da fauna silvestre ameaçadas e potencialmente ameaçadas de extinção no Estado, as ações realizadas visando a respectiva preservação e subsidiará campanhas educativas.

 

Art.  Fica instituído o Programa à Fauna Silvestre do Estado.

 

§ 1º Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos: I - deverão atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

II   - deverão promover a integração dos serviços de normatização, inspeção, monitoramento e de manejo da fauna silvestre do Estado;

III   - deverão promover o inventário da fauna  local;

IV     - poderão promover parcerias e convênios com universidades, Organizações Não Governamentais - ONGs e iniciativas privadas;

V   - deverão elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção no município;

VI   - deverão colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres; VII - poderão colaborar na rede mundial de conservação.

§ 2º Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

 

I   - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

II     - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

III   - dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

IV   - promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente; V - promover ações educativas e de conscientização ambiental.

 

Seção I

Da Fauna

Art. 6º As espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Norte são as que vivem de forma selvagem, inclusive as migratórias, as que estão em migração ou não, as que desenvolvam um ciclo de vida, incluindo-se espécies de peixes e animais da costa potiguar, devendo permanecer em seu habitat natural.

 

Seção II

Da Fauna Exótica

 

 

Art. 7º  VETADO.

Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito no Estado, devem obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 9º Nenhuma espécie da fauna silvestre exótica poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Norte sem o parecer técnico oficial e licença expedida pelo órgão competente, observada   a legislação federal.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença  de  importação, o animal será recolhido para o estabelecimento credenciado e/ou indicado pelo Executivo, para as providências necessárias.

 

Seção III Da Caça

 

Art. 10. São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça:

 

I    - profissional: aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II    - amadorista ou esportiva: aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

Parágrafo único. O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só pode ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios   ou por quem o órgão eleger.

 

Seção IV

 Da Pesca

Art. 11. Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.

 

Parágrafo único. São recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hodróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura.

 

 

Art. 12. É vedado:

 

I   - pescar em épocas e locais do Estado, devidamente interditados pelo órgão competente;

II   - pesca em larga escala de animais que estejam ameaçados de extinção, assim delimitado pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único. Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e monitoradas por entidade estadual competente.

 

CAPÍTULO II

DOS  ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

 

Seção I

Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e  Gatos

 

 

Art. 13. O Estado e os Municípios devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e de controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados   de ações educativas.

 

§ 1º Os animais devem ser comercializados com identificação através de microchipagem e castrados, salvo se vendidos a quem possui licença para criação e reprodução.

 

§ 2º É vedado o sacrifício de cães e gatos como método de controle populacional, devendo  ser priorizadas as ações de castração e campanhas educativas de incentivo à adoção e à propriedade ou guarda responsável.

 

§ 3º É vedado o sacrifício de cães e gatos, por métodos cruéis, consubstanciados em  utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro  procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

 

Art. 14. Qualquer intervenção para controle de zoonoses ou de população animal depende de estimativa de tamanho populacional e de demonstração da eficácia da intervenção proposta.

 

Parágrafo único. É vedada a prática de eutanásia de cães e gatos em todo o Estado, por métodos cruéis ou que provoque dor, estresse ou sofrimento, sendo método aceitável, prescrito por médico veterinário, a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

 

 

Seção II

Das Atividades de Tração e Carga

 

 

Art. 15. Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais,   por bovinos e equídeos, que compreendem os equinos, muares e asininos.

 

Art. 16. A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deve ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, aclives e declives, peso e espécie  de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.

 

Art. 17. É vedado nas atividades de tração animal e  carga:

 

I   - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

II    - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas por dia, ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

III   - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou a

chuva;

IV    - fazer o animal trabalhar quando fraco ou ferido, ou, no caso de fêmea, estando com mais da metade do período de gestação;

V   - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes  espécies;

VI   - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim, ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal;

VII   - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;

VIII    - transitar à noite por vias urbanas ou em rodovias sem aparatos de sinalização em carroças, charretes ou similares.

 

 

Seção III

Do Transporte de Animais

 

 

Art. 18. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção e conforto adequados ao animal.

 

Art. 19. É vedado:

 

I   - fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, água e alimento;

II   - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo  as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportados, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei;

III   - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

IV   - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estejam encerrados seja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

V   - transportar animal sem a documentação exigida por  lei;

VI    - transportar animal fraco, doente ou ferido, exceto para atendimento de urgência e/ou mediante recomendação veterinária;

VII    - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

 

Seção IV

Dos Animais Criados para Consumo

 

 

Art. 20. São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado, e abatidos em  estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.

 

Art. 21 É vedado, quanto aos animais criados para consumo:

 

I    - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;

II   - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;

III   - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

 

Seção V

Do Abate de Animais

 

Art. 22. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de abate humanitário, que consiste em métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica,   por processamento químico, choque elétrico ou eletronarcose ou, ainda, por outros métodos  modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

Parágrafo único. É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo ou choupa, bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

 

Seção VI

Das Atividades de Diversão, Cultura e  Entretenimento

 

 

Art. 23. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos e privados.

 

Art. 24. É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses no  Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 25. São vedadas provas de rodeio que envolvam o uso de instrumentos que visem   induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente   sem o emprego de artifícios.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

 

Art. 26. Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.

 

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se por:

 

I   - ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento, independentemente de suas aplicações;

II   - ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;

III      - experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou  não, e preestabelecidas;

IV    - eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;

V    - centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies de animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de pesquisa;

VI   - biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;

VII      - laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.

 

Art. 27. Na experimentação animal é  vedado:

 

I   - a utilização de animais para experimentação em laboratórios de produtos cosméticos no Estado do Rio Grande do Norte;

II   - o uso prejudicial de animais no ensino quando houver métodos alternativos;

III   - a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal;

IV   - a realização de procedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade, sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal;

V   - o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas;

VI   - a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.

 

Art. 28. O animal só pode ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de   suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.

 

Art. 29. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento deve ser o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

 

Art. 30. Considera-se vivisseção os experimentos realizados com animais em centros de pesquisas.

 

Art. 31. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.

 

Art. 32. É proibido a prática de vivisseção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

 

Art. 33. É vedado o experimento de vivisseção  para:

 

I   - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;

 

II   - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

 

 

Seção I

Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica

 

 

Art. 34. Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins, devidamente registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.

 

Art. 35. É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais □ CEUA, cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de estatuto próprio e cujas orientações devem constar do protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de pesquisa.

 

§ 1º As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs devem ser integradas por profissionais e membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade civil, respeitada  a  igualdade do número de membros nas seguintes categorias:

 

a)  médicos veterinários e biólogos;

b)  docentes e discentes, quando a pesquisa for desenvolvida em instituição de ensino;

c)  pesquisadores na área específica;

d)  representantes de associações de proteção e bem-estar animal legalmente constituídas;

e)  representantes  da comunidade.

 

§  Compete à Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA:

 

a)   cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;

b)   examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

 

 

c)   examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;

d)      expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais;

e)     restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão aos  animais;

f)   fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;

g)   determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições elencadas nesta Lei ou em legislação pertinente;

h)  manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;

i)   notificar imediatamente as autoridades competentes a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos elencados nesta Lei.

 

Art. 36. As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs poderão recomendar às  agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:

 

I     - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;

II   - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA; III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Art. 37. As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs poderão solicitar aos editores   de periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos que:

 

I   - estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;

II   - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA; III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Art. 38. As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no Estado anteriormente à vigência desta Lei, deverão:

 

I                - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;

II   - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 39. Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado e que realizam experimentação animal, ficam sujeitos aos ditames desta Lei e da lei federal superveniente.

§ 1º Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.

§ 2º Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão □produto não testado em animais.

 

Seção II

Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica

 

Art. 40. Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em centros de criação ou biotérios.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da forma prevista no □caput□, quando impossibilitada sua criação em função da espécie animal ou quando o objetivo do estudo assim o exigir.

 

Art. 41. Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal.

 

Art. 42. É vedada a realização de procedimento para fins de experimentação animal que  possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.

 

Art. 43. É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

 

Art. 44. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.

 

Art. 45. O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos  estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.

 

Art. 46. A experimentação animal fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento físico e mental ao animal, bem como a realização de experimentos cujos resultados já sejam  conhecidos  e demonstrados cientificamente.

 

Art. 47. Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos em substituição ao animal.

 

Art. 48. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

 

 

Seção III

Da Escusa ou Objeção de Consciência

 

 

Art. 49. Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.

 

Parágrafo único. Os cidadãos que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, têm a garantia de declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.

 

Art. 50. As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.

 

Art. 51. Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem  como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência,   seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.

 

§  A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.

 

§ 2º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo, compatível com suas convicções.

 

§ 3º Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, o qual poderá  manter  ou  reformar a prestação alternativa indicada, após apreciação do pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.

 

Art. 52. Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.

 

§ 1º Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou consequência desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.

 

§ 2º As universidades deverão estipular como facultativa a frequência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.

 

§ 3º No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, sucessivo à data de vigência da presente Lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição  do uso de animais.

 

     CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 53. Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 54. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades: I - advertência;

II    - multa de 10 (dez) até 500 (quinhentos) vezes o valor do salário mínimo por  cada infração;

III   - perda da guarda, posse ou propriedade do  animal.

 

§ 1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa deve corresponder ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

 

§ 2º A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo deve ser imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.

 

Art. 55. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.

 

Art. 56. As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

 

I   - advertência;

II   - multa de 25 (vinte e cinco) até 500 (quinhentos) vezes o valor do salário mínimo por  cada infração;

III   - interdição temporária;

IV    - suspensão de financiamentos provenientes de fontes estaduais oficiais de crédito e fomento científico;

V   - interdição definitiva.

Parágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente pode ser determinada após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

 

Art. 57. Qualquer pessoa que execute, de forma indevida, atividades reguladas no Capítulo  IV desta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, fica passível das seguintes penalidades administrativas:

 

I   - advertência;

II   - multa de 5 (cinco) até 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo por cada infração.

 

Art. 58. As penalidades previstas nos artigos 35, 37 e 38, desta Lei, devem ser aplicadas levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Responde pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer   para sua prática ou dela se beneficiar.

 

Art. 59. As sanções previstas devem ser aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal e ambiental.

 

Art. 60. A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que    trata esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorre nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E  TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 61. A inspeção, o monitoramento e o controle das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, nas suas respectivas áreas de atribuições.

 

Art. 62. Todas as multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinadas à Coordenação de Cuidado, Proteção Animal e Ações Especiais (COPAAE), na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).

 

Art. 63. Fica revogada a Lei Estadual  10.326, de 9 de janeiro de 2018.

 

Art. 64. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

 

Art. 64.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

João Maria Cavalcanti

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Este é o LXXXV do Portal Terras Potiguares News, Mossoró-RN, de responsabilidade do STRR PMRN – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, Mossoroense, nascido em 1961, o qual passei por todas as graduações da gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do qual exerci as funções de Comandante de Destacamento de Polícia Militar, Tesoureiro, sargenteante e escrivão ad-hoc e estive Delegado de Polícia dos municípios de Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes, Governador Dix-sept Rosado, Tenente Ananias, Marcelino Vieira e Severiano Melo, tendo instaurado mais de 300 inquéritos policiais

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