CÓDIGO DE DEFESA E
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO RN
Institui o Código de
Defesa e Proteção aos Animais do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Institui o Código Estadual de Defesa e Proteção aos Animais, estabelecendo
normas para a defesa, proteção e preservação dos animais no Estado do Rio Grande
do Norte, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a
preservação ambiental.
Parágrafo único. Consideram-se animais:
I - silvestres: aqueles encontrados livres
na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou
terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro, sob
a competente autorização federal;
II - exóticos: aqueles não originários da
fauna brasileira;
III - domésticos: aqueles de convívio do ser
humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;
IV - domesticados: aqueles de populações ou
espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou
características presentes nas espécies silvestres originais;
V - em criadouros: aqueles nascidos,
reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e,
ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos,
por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VI - sinantrópicos:
aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas
para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais;
VII - comunitários: aqueles que estabelecem
com a comunidade em que vivem laços de afeto, dependência e manutenção,
embora não possuam responsável único e definido.
Art. 2º Considerando que os animais são seres sencientes, é vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente ou psicologicamente
os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade
capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis
de existência;
II - manter animais em local desprovido de
asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos
excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento,
para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a
todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a
todo animal cuja eutanásia seja regularmente recomendada por autoridade veterinária;
VI - enclausurar animais juntamente com outros
que os molestem ou aterrorizem; VII - exercitar cães, conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
VIII - vender ou expor à venda animais em áreas
públicas, sem a devida licença de autoridade competente;
IX - vender animais a menores de idade
desacompanhados de adulto ou responsável; X - praticar zoofilia;
XI - qualquer forma de divulgação e
propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade
contra animais;
XII - sacrificar animais com quaisquer métodos
não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial
da Saúde Animal - OMSA e regulamentados pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose
ou qualquer outra zoonose de risco fatal;
XIII - criar e utilizar animais para fins de
ensino e pesquisa científica em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela
Lei Federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008;
XIV - importar ou exportar animal para
pesquisas científicas e médicas, sem autorização de órgãos competentes e
conselho de ética.
§
1º Os róis de vedações do caput deste artigo são exemplificativos, devendo o bem-estar
aos animais ser alcançado através da busca de que todos os animais sejam livres
de medo e estresse, de fome e sede, de desconforto, de dor e doenças e de que
tenham liberdade para expressar seu comportamento ambiental;
§
2º Para atingir os objetivos previstos neste Código estadual, poderá promover
parcerias e convênios com universidades, organizações não governamentais □ ONGs
e iniciativas privadas, e garantindo que no ensino de meio ambiente sejam
enfatizadas as noções de senciência, bem-estar e
proteção aos animais como indivíduos.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À
FAUNA SILVESTRE
Art. 3º Os animais silvestres devem, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§
1º Para a efetivação do direito previsto no caput deste artigo, seu habitat
deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação,
interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
§
2º As intervenções no meio, que provoquem impacto negativo, devem ser reparadas
ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de
Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 5º desta Lei.
Art.
4º A Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na medida de suas
dotações orçamentárias, deve promover ações de proteção à fauna silvestre, por
meio de projetos específicos, no sentido de:
I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - promover a integração dos serviços de
normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre;
III - promover o inventário da fauna local;
IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativas privadas;
V - elaborar planos de manejo de fauna,
principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VI - colaborar no combate ao tráfico de nimais silvestres;
VII - colaborar na rede mundial de conservação.
§ 1º Podem ser implantados Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
a) atender, prioritariamente, os animais
silvestres vitimados da região;
b) prestar atendimento médico-veterinário e
acompanhamento biológico aos animais silvestres;
c) dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate
ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
d) promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
e) promover ações educativas e de conscientização ambiental.
§ 2º A Administração
Pública Estadual, através de órgão competente, deverá disponibilizar, nos meios
oficiais, a lista de espécies da fauna silvestre ameaçadas e potencialmente
ameaçadas de extinção no Estado, as ações realizadas visando a respectiva
preservação e subsidiará campanhas educativas.
Art. 5º Fica instituído o Programa à Fauna Silvestre do Estado.
§ 1º Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos:
I - deverão atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - deverão promover a integração dos
serviços de normatização, inspeção, monitoramento e de manejo da fauna silvestre
do Estado;
III - deverão promover o inventário da fauna local;
IV - poderão promover parcerias e convênios
com universidades, Organizações Não Governamentais - ONGs e iniciativas privadas;
V - deverão elaborar planos de manejo de
fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção no município;
VI - deverão colaborar no combate ao tráfico
de animais silvestres; VII - poderão colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º Todos os Municípios do
Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres,
para:
I - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
II - prestar atendimento médico-veterinário e
acompanhamento biológico aos animais silvestres;
III - dar apoio aos órgãos de fiscalização no
combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
IV - promover estudos e pesquisas relativos à
fauna silvestre e meio ambiente; V - promover ações educativas e de
conscientização ambiental.
Seção I
Da Fauna
Art.
6º As espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Norte são as que
vivem de forma selvagem, inclusive as migratórias, as que estão em migração ou
não, as que desenvolvam um ciclo de vida, incluindo-se espécies de peixes e
animais da costa potiguar, devendo permanecer em seu habitat natural.
Seção II
Da Fauna Exótica
Art.
7º VETADO.
Art.
8º As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos,
mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito no Estado, devem obter a competente
autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art.
9º Nenhuma espécie da fauna silvestre exótica poderá ser introduzida no Estado
do Rio Grande do Norte sem o parecer técnico oficial e licença expedida pelo
órgão competente, observada a legislação federal.
Parágrafo único. No caso de
o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação,
o animal será recolhido para o estabelecimento credenciado e/ou indicado pelo
Executivo, para as providências necessárias.
Seção III Da Caça
Art. 10. São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça:
I - profissional: aquela praticada com o
intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva: aquela praticada
por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único. O abate de
manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só pode
ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios
próprios ou por quem o órgão eleger.
Seção IV
Da Pesca
Art.
11. Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a
capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal
ou mais frequente meio de vida.
Parágrafo
único. São recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hodróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa
pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura.
Art. 12. É vedado:
I - pescar em épocas e locais do Estado, devidamente interditados pelo órgão competente;
II - pesca
em larga escala de animais que estejam ameaçados de extinção, assim delimitado
pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único. Toda
alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de
proteção que serão orientadas e monitoradas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Controle de Zoonoses e
Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
Art.
13. O Estado e os Municípios devem manter programas permanentes de controle de
zoonoses, através de vacinação e de controle de reprodução de cães e gatos,
ambos acompanhados de ações educativas.
§
1º Os animais devem ser comercializados com identificação através de microchipagem e castrados, salvo se vendidos a quem
possui licença para criação e reprodução.
§
2º É vedado o sacrifício de cães e gatos como método de controle populacional,
devendo ser priorizadas as ações de castração e campanhas educativas
de incentivo à adoção e à propriedade ou guarda responsável.
§
3º É vedado o sacrifício de cães e gatos, por métodos cruéis, consubstanciados
em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás,
eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor,
estresse ou sofrimento.
Art.
14. Qualquer intervenção para controle de zoonoses ou de população animal
depende de estimativa de tamanho populacional e de demonstração da eficácia da
intervenção proposta.
Parágrafo
único. É vedada a prática de eutanásia de cães e gatos em todo o Estado, por
métodos cruéis ou que provoque dor, estresse ou sofrimento, sendo método aceitável, prescrito por médico veterinário, a utilização ou emprego de
substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes
da parada cardíaca e respiratória do animal.
Seção II
Das Atividades de Tração
e Carga
Art.
15. Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e
industriais, por bovinos e equídeos, que compreendem os
equinos, muares e asininos.
Art.
16. A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deve ser fixada
pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, aclives e
declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das
respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 17. É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal
cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob
qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6
(seis) horas por dia, ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para
descanso, alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou a
chuva;
IV - fazer o animal trabalhar quando fraco ou ferido, ou, no caso de fêmea, estando com mais da metade do período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de
diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os
apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se
apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por
dois tirantes de couro presos ao balancim, ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com
retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e
cabresto para condução após desatrelamento do animal;
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
VIII - transitar à noite por vias urbanas ou em
rodovias sem aparatos de sinalização em carroças, charretes ou similares.
Seção III
Do Transporte de Animais
Art.
18. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer
segurança, proteção e conforto adequados ao animal.
Art. 19. É vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, por mais de
10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de
6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de
transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e
equipamentos, adequando-as às espécies animais transportados, dentro de 6
(seis) meses a partir da publicação desta Lei;
III - conduzir, por qualquer meio de
locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de
qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas
ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças,
e sem que o meio de condução em que estejam encerrados seja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
V - transportar animal sem a documentação
exigida por lei;
VI - transportar animal fraco, doente ou
ferido, exceto para atendimento de urgência e/ou mediante recomendação
veterinária;
VII - transportar animais de qualquer espécie
sem condições de segurança para quem os transporta.
Seção IV
Dos Animais Criados para Consumo
Art.
20. São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo humano
e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado, e
abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.
Art. 21 É vedado, quanto aos animais criados para consumo:
I - privar os animais da liberdade de
movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos
que levem à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas
artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
Seção V
Do Abate de Animais
Art.
22. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e
abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de abate humanitário, que
consiste em métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da
sangria por instrumentos de percussão mecânica, por
processamento químico, choque elétrico ou eletronarcose ou, ainda, por outros
métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal
destinado ao consumo.
Parágrafo único. É vedado o
uso de marreta e da picada de bulbo ou choupa, bem como ferir ou mutilar os animais
antes da insensibilização.
Seção VI
Das Atividades de
Diversão, Cultura e Entretenimento
Art.
23. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes em locais públicos e privados.
Art.
24. É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses
no Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
25. São vedadas provas de rodeio que envolvam o uso de instrumentos que
visem induzir o animal à realização de atividade ou
comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego
de artifícios.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
Art.
26. Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em
atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se por:
I - ciência básica: domínio do saber
científico, cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do
conhecimento, independentemente de suas aplicações;
II - ciência aplicada: domínio do saber
científico, cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas
pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
III - experimentação animal: procedimentos
efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou
patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e
preestabelecidas;
IV - eutanásia: a utilização ou emprego de
substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes
da parada cardíaca e respiratória do animal;
V - centro de criação: local onde são mantidos
os reprodutores das diversas espécies de animais, dentro de padrões genéticos e
sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de pesquisa;
VI - biotério: local dotado de
características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;
VII - laboratório de experimentação animal:
local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e
materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem
ser deslocados para um biotério.
Art. 27. Na experimentação animal é vedado:
I - a utilização de animais para
experimentação em laboratórios de produtos cosméticos no Estado do Rio Grande
do Norte;
II - o uso prejudicial de animais no ensino quando houver métodos alternativos;
III - a utilização de animais vivos provenientes
dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos
ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal;
IV - a realização de procedimento para fins
de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto
de média ou alta intensidade, sem a adoção de procedimento técnico prévio de
anestesia adequada para a espécie animal;
V - o uso de bloqueadores neuromusculares,
ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas
ou anestésicas;
VI - a reutilização do mesmo animal depois de
alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos,
toxicológicos e comportamentais de estresse.
Art.
28. O animal só pode ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por
estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre
que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases,
quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento
do animal.
Art.
29. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o
tempo de duração de cada experimento deve ser o mínimo indispensável para produzir
o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Art.
30. Considera-se vivisseção os experimentos realizados com animais em centros
de pesquisas.
Art.
31. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão
competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art.
32. É proibido a prática de vivisseção sem uso de anestésico, bem como a sua
realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Art. 33. É vedado o experimento de vivisseção para:
I - realizar experiências com fins comerciais,
de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro
experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Seção I
Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Art.
34. Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos
órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior, nas
áreas afins, devidamente registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.
Art.
35. É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de
pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de
Animais □ CEUA, cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de
estatuto próprio e cujas orientações devem constar do protocolo a ser atendido
pelo estabelecimento de pesquisa.
§
1º As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs devem
ser integradas por profissionais e membros das áreas correlacionadas e setores
da sociedade civil, respeitada a igualdade do número de
membros nas seguintes categorias:
a) médicos veterinários e biólogos;
b) docentes e discentes, quando a pesquisa for desenvolvida em instituição de ensino;
c) pesquisadores na área específica;
d) representantes de associações de proteção e bem-estar animal legalmente constituídas;
e) representantes da comunidade.
§ 2º Compete à Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA:
a) cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas
atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização
de animais em pesquisa;
b) examinar previamente os procedimentos de
pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para
determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
c) examinar previamente os procedimentos de
pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para
determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se desnecessário sob este
ponto de vista, poupará a utilização dos animais;
d) expedir parecer favorável fundamentado,
desfavorável, de recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador,
sobre projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais;
e) restringir ou proibir experimentos que
importem em elevado grau de agressão aos animais;
f) fiscalizar o andamento da pesquisa ou
projeto, bem como as instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e
abrigos onde estejam recolhidos os animais;
g) determinar a paralisação da execução de
atividade de pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que
descumpridas as disposições elencadas nesta Lei ou em legislação pertinente;
h) manter cadastro atualizado dos
procedimentos de pesquisa realizados ou em andamento, e dos respectivos
pesquisadores na instituição;
i) notificar imediatamente as autoridades
competentes a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas,
bem como a desobediência dos preceitos elencados nesta Lei.
Art.
36. As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs poderão
recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o
indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou
propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - que estejam sendo realizados sem a
aprovação da CEUA; III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 37. As Comissões de
Ética no Uso de Animais - CEUAs poderão
solicitar aos editores de periódicos científicos nacionais que
não publiquem os resultados de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos
para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação
da CEUA; III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 38. As instituições
que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no Estado anteriormente
à vigência desta Lei, deverão:
I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;
II - compatibilizar suas instalações físicas,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor das normas
técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art.
39. Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado e que realizam
experimentação animal, ficam sujeitos aos ditames desta Lei e da lei federal superveniente.
§
1º Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber benefícios
ou incentivos fiscais.
§ 2º Os laboratórios
mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens de
seus produtos a expressão □produto não testado em animais.
Seção II
Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Art.
40. Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em
centros de criação ou biotérios.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da forma
prevista no □caput□, quando impossibilitada sua criação em função da espécie
animal ou quando o objetivo do estudo assim o exigir.
Art.
41. Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de
controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados
ou não, nos procedimentos de experimentação animal.
Art.
42. É vedada a realização de procedimento para fins de experimentação animal
que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou
alta intensidade sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia
adequada para a espécie animal.
Art.
43. É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes
musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Art.
44. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas
no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois
de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos,
toxicológicos e comportamentais de estresse.
Art.
45. O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo com
protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais
ou referendados por estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a
cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases,
quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento
do animal.
Art.
46. A experimentação animal fica condicionada ao compromisso moral do
pesquisador ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar
sofrimento físico e mental ao animal, bem como a realização de experimentos
cujos resultados já sejam conhecidos e demonstrados
cientificamente.
Art. 47. Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos em substituição ao animal.
Art.
48. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o
tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir
o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Seção III
Da Escusa ou Objeção de Consciência
Art. 49. Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à experimentação
animal.
Parágrafo único. Os cidadãos que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença
ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, têm a
garantia de declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à
experimentação animal.
Art.
50. As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à
prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários,
colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
Art.
51. Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação,
bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos
para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em
que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia
constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal,
eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de
sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou
convicção filosófica.
§ 1º A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.
§
2º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável
pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são
desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao
responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento
de seu início, que deverá indicar ao interessado a realização ou elaboração de
prática ou trabalho substitutivo, compatível com suas convicções.
§
3º Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja
compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva
entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da
experimentação animal, o qual poderá manter ou reformar
a prestação alternativa indicada, após apreciação do pedido e sua resposta,
através de informações prestadas
pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal,
devendo regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.
Art.
52. Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os
estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são
obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções
específicas e ligadas à experimentação animal.
§
1º Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou consequência desfavorável como
represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que
legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.
§
2º As universidades deverão estipular como facultativa a frequência às práticas
nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.
§
3º No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano
acadêmico, sucessivo à data de vigência da presente Lei, modalidades
alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de
experimentação animal, a fim de estimular a progressiva
substituição do uso de animais.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 53. Constitui
infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 54. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com
as seguintes penalidades: I - advertência;
II - multa de 10 (dez) até 500 (quinhentos)
vezes o valor do salário mínimo por cada infração;
III - perda da guarda, posse ou propriedade
do animal.
§
1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração
da mesma natureza e gravidade, a multa deve corresponder ao dobro da
anteriormente imposta, cumulativamente.
§
2º A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo
deve ser imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.
Art.
55. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos
termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se
obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Art.
56. As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei
estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu
regulamento, às penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa de 25 (vinte e cinco) até 500
(quinhentos) vezes o valor do salário mínimo por cada infração;
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes
de fontes estaduais oficiais de crédito e fomento científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo único. A
interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente pode ser determinada
após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.
Art.
57. Qualquer pessoa que execute, de forma indevida, atividades reguladas no
Capítulo IV desta Lei ou participe de procedimentos não autorizados
pelos órgãos competentes, fica passível das seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa de 5 (cinco) até 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo por cada infração.
Art.
58. As penalidades previstas nos artigos 35, 37 e 38, desta Lei, devem ser
aplicadas levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou
potencial; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os
antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo
único. Responde pela infração quem, por qualquer modo, a cometer,
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art.
59. As sanções previstas devem ser aplicadas pelos órgãos executores
competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal e ambiental.
Art.
60. A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de
que trata esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou
retardar o seu cumprimento, incorre nas mesmas responsabilidades do infrator,
sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
61. A inspeção, o monitoramento e o controle das atividades e a aplicação das
multas decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração
Pública Estadual, nas suas respectivas áreas de atribuições.
Art.
62. Todas as multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinadas à
Coordenação de Cuidado, Proteção Animal e Ações Especiais (COPAAE), na
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).
Art. 63. Fica revogada a Lei Estadual nº 10.326, de 9 de janeiro de 2018.
Art. 64. Esta Lei entra
em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 64. Esta
Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
João Maria
Cavalcanti